CAPÍTULO
VI
Do Condomínio Geral
Seção I
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação,
sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com
a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender
a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos
pode alterar a destinação da coisa comum, nem
dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos
outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção
de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação
ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que
estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes
ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento
das despesas e dívidas, renunciando à parte
ideal.
§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas
e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo
a parte ideal de quem renunciou, na proporção
dos pagamentos que fizerem.
§ 2o Se não há condômino que faça
os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída
por todos os condôminos, sem se discriminar a parte
de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade,
entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu
quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos
condôminos em proveito da comunhão, e durante
ela, obrigam o contratante; mas terá este ação
regressiva contra os demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos
frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino
exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão
de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa
a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível
de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a
indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves
razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão
da coisa comum antes do prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio,
no que couber, as regras de partilha de herança (arts.
2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes
não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando
os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se,
na venda, em condições iguais de oferta, o condômino
ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver
na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo,
o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos
tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio
em partes iguais, realizar-se-á licitação
entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele
que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à
licitação entre os condôminos, a fim de
que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor
lanço, preferindo, em condições iguais,
o condômino ao estranho.
Subseção
II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração
da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá
ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la,
preferir-se-á, em condições iguais, o
condômino ao que não o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição
dos outros presume-se representante comum.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos
quinhões.
§ 1o As deliberações serão obrigatórias,
sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2o Não sendo possível alcançar
maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de
qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão,
será este avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em
contrário estipulação ou disposição
de última vontade, serão partilhados na proporção
dos quinhões.
Seção
II
Do Condomínio Necessário
Art. 1.327. O condomínio por meação de
paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste
Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar
um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados,
tê-lo-á igualmente a adquirir meação
na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe
metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela
ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da
obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de
ambos os confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação,
enquanto aquele que pretender a divisão não
o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede,
muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.
CAPÍTULO
VII
Do Condomínio Edilício
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes
que são propriedade exclusiva, e partes que são
propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos, escritórios,
salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos,
com as respectivas frações ideais no solo e
nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva,
podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado,
a rede geral de distribuição de água,
esgoto, gás e eletricidade, a calefação
e refrigeração centrais, e as demais partes
comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são
utilizados em comum pelos condôminos, não podendo
ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A fração ideal no solo e nas outras
partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária,
o qual se calcula em relação ao conjunto da
edificação.
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada
do acesso ao logradouro público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum,
salvo disposição contrária da escritura
de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício
por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato,
além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização
das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das
outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração
ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno
e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio
edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no
mínimo, dois terços das frações
ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os
titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre
elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra
terceiros, a convenção do condomínio
deverá ser registrada no Cartório de Registro
de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no
art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular,
a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições
dos condôminos para atender às despesas ordinárias
e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de
sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos
os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A convenção poderá ser feita
por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2o São equiparados aos proprietários,
para os fins deste artigo, salvo disposição
em contrário, os promitentes compradores e os cessionários
de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação,
e contanto que não exclua a utilização
dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia
e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção
de suas frações ideais;
II - não realizar obras que comprometam a segurança
da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes
e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação
que tem a edificação, e não as utilizar
de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança
dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição
ficará sujeito aos juros moratórios convencionados
ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês
e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer
dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará
a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção,
não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor
de suas contribuições mensais, independentemente
das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição
expressa, caberá à assembléia geral,
por dois terços no mínimo dos condôminos
restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não
cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio
poderá, por deliberação de três
quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a
pagar multa correspondente até ao quíntuplo
do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas
e a reiteração, independentemente das perdas
e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor
que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade
de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente
ao décuplo do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, até ulterior deliberação
da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área
no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições
iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre
todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às
partes comuns são inseparáveis de sua propriedade
exclusiva; são também inseparáveis das
frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias,
com as suas partes acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar
ou gravar os bens em separado.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte
acessória de sua unidade imobiliária a outro
condômino, só podendo fazê-lo a terceiro
se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio,
e se a ela não se opuser a respectiva assembléia
geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo
de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem
delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio
depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços
dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações necessárias
podem ser realizadas, independentemente de autorização,
pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento
deste, por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem
urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada
sua realização, o síndico ou o condômino
que tomou a iniciativa delas dará ciência à
assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários,
que importarem em despesas excessivas, somente poderão
ser efetuadas após autorização da assembléia,
especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de
omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos
necessários será reembolsado das despesas que
efetuar, não tendo direito à restituição
das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora
de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes
comuns, em acréscimo às já existentes,
a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização,
depende da aprovação de dois terços dos
votos dos condôminos, não sendo permitidas construções,
nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização,
por qualquer dos condôminos, das partes próprias,
ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento,
ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter
novas unidades imobiliárias, depende da aprovação
da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura
incumbem as despesas da sua conservação, de
modo que não haja danos às unidades imobiliárias
inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos
do alienante, em relação ao condomínio,
inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a
edificação contra o risco de incêndio
ou destruição, total ou parcial.
Seção
II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico,
que poderá não ser condômino, para administrar
o condomínio, por prazo não superior a dois
anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio,
praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários
à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia
da existência de procedimento judicial ou administrativo,
de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o
regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das
partes comuns e zelar pela prestação dos serviços
que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa
a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições,
bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente
e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra
pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total
ou parcialmente, os poderes de representação
ou as funções administrativas, mediante aprovação
da assembléia, salvo disposição em contrário
da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para
o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o
síndico que praticar irregularidades, não prestar
contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente,
reunião da assembléia dos condôminos,
na forma prevista na convenção, a fim de aprovar
o orçamento das despesas, as contribuições
dos condôminos e a prestação de contas,
e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento
interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia,
um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz
decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços
dos votos dos condôminos a alteração da
convenção e do regimento interno; a mudança
da destinação do edifício, ou da unidade
imobiliária, depende de aprovação pela
unanimidade dos condôminos.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações
da assembléia serão tomadas, em primeira convocação,
por maioria de votos dos condôminos presentes que representem
pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais
às frações ideais no solo e nas outras
partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição
diversa da convenção de constituição
do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia
poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes,
salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar
se todos os condôminos não forem convocados para
a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão
ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho
fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia,
por prazo não superior a dois anos, ao qual compete
dar parecer sobre as contas do síndico.
Seção
III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente
destruída, ou ameace ruína, os condôminos
deliberarão em assembléia sobre a reconstrução,
ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações
ideais.
§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá
o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas,
alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante
avaliação judicial.
§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em
condições iguais de oferta, o condômino
ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos,
proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização
será repartida na proporção a que se
refere o § 2o do artigo antecedente.
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