Dos
Conceitos
1 - Entende-se
por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, a colocação
à disposição da contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem
serviços contínuos relacionados ou não
com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza
e da forma de contratação.
1.1 - Ocorre à
colocação nas dependências de terceiros
quando a empresa contratada aloca o segurado cedido em dependências
determinadas pela empresa contratante, que não sejam
pertencentes àquela ou a esta.
1.2 - Serviços
contínuos são aqueles que se constituem em necessidade
permanente do contratante, ligados ou não a sua atividade
fim, independente de periodicidade.
2 - EMPRESA DE
TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa jurídica
urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição
de outras empresas, em suas dependências ou nas de terceiros,
temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por
ela remunerados e assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74.
3 - EMPREITADA
é a execução de tarefa, obra ou serviço,
contratualmente estabelecida, relacionada ou não com
a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências,
nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um
fim específico ou resultado pretendido.
3.1 - A empreitada
será de lavor, quando houver somente fornecimento de
mão-de-obra, e mista, quando houver fornecimento de
mão-de-obra e material, podendo ocorrer, em ambos os
casos, a utilização de equipamentos ou meios
mecânicos para sua execução.
7 - ESTABELECIMENTO
é uma unidade ou dependência integrante da estrutura
organizacional, onde a empresa desenvolve suas atividades,
sujeita à inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro Específico
do INSS - CEI, para os fins de direito e de fato, assim caracterizados
no âmbito previdenciário.
7.1 - Entende-se,
também, como estabelecimento da empresa a obra de construção
civil matriculada no Cadastro Específico do INSS -
CEI.
8 - Entende-se
por CONTRATANTE a empresa tomadora de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada.
9 - Entende-se
por CONTRATADA a empresa prestadora de serviços que
os executa por cessão de mão-de-obra ou empreitada.
10 - Entende-se
por RETENÇÃO o valor referente à antecipação
compensável relativo à parcela de 11% (onze
por cento) descontada pela empresa contratante, do valor bruto
dos serviços realizados e constantes da nota fiscal,
fatura ou recibo.
11 - Entende-se
por COMPETÊNCIA em que serão realizadas a retenção
e a compensação aquela a que corresponder à
data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
II
- DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E DA EMPREITADA
12 - A contratante
de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário deverá
reter 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos
na nota fiscal, fatura ou recibo.
12.1 - Aplica-se
à retenção aos seguintes serviços
quando executados mediante cessão de mão-de-obra:
a) limpeza, conservação
e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
l) treinamento e ensino
o) manutenção de instalações,
de máquinas e de equipamentos;
t) portaria, recepção e ascensorista;
y) e
12.2 - Todos os
serviços contratados com empresa de trabalho temporário
na forma da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 estão
sujeitos à retenção.
13 - A contratante
de serviços por intermédio de empresa de trabalho
temporário deverá reter 11% (onze por cento)
do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, ainda que
figure discriminado item a título de taxa de administração
ou de agenciamento, sendo admitida da base de cálculo
da retenção apenas as deduções
previstas no item 19.
19 - Poderão
ser deduzidos da base de cálculo da retenção
os valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela
contratada, do vale-transporte e do vale-refeição,
em conformidade com a legislação própria.
19.1 - As parcelas
de que trata este item deverão ser discriminadas na
nota fiscal, fatura ou recibo.
14 - A contratante
de serviços executados mediante empreitada deverá
reter 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos
na nota fiscal, fatura ou recibo, observado o disposto no
item 15.
14.1 - Aplica-se
à retenção aos seguintes serviços
executados mediante empreitada:
a) limpeza, conservação
e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
15 - Na empreitada na construção civil, aplicar-se-á
a responsabilidade solidária de que trata o inciso
VI, do artigo 30 da Lei 8.212/91, somente nos seguintes casos:
I - na contratação
de execução de obra por empreitada total; e
II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas
condições pactuadas.
15.1 - A contratante,
valendo-se da faculdade estabelecida no inciso VI do artigo
30 da Lei 8.212/91 e em conformidade com o inciso II do parágrafo
3 do art. 220 do Decreto 3.048/99, elidir-se-á (suprimir)
da responsabilidade solidária com a contratada mediante
a retenção e o recolhimento previstos no artigo
31 da citada Lei, na forma estabelecida neste ato.
III
- DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA
RETENÇÃO
17 - A contratada
que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos
próprios ou de terceiros indispensáveis à
execução do serviço, cujos valores estejam
estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes
discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos
valores não estarão sujeitas à retenção.
17.1 - Na hipótese
de não constar no contrato os valores referentes a
material ou equipamentos, deverão ser discriminadas
as respectivas parcelas na nota fiscal, fatura ou recibo,
não se admitindo que o valor relativo aos serviços
seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto.
17.1.1 - Quando
a utilização de equipamento não estiver
estabelecida em contrato, porém for inerente à
execução do serviço, aplica-se o disposto
no subitem anterior.
17.2 - O valor
do material fornecido ao contratante a ser discriminado na
nota fiscal, fatura ou recibo não poderá ser
superior ao valor de sua aquisição para fins
de dedução da base de cálculo da retenção.
20.1 - A contratada
consignará na nota fiscal, fatura ou recibo de forma
discriminada:
I - RETENÇÃO
PARA A SEGURIDADE SOCIAL: 11% (onze por cento) do valor do
serviço;
II - DEDUÇÕES de valores retidos: valores retidos
e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
e
III - VALOR RETIDO para a seguridade social: diferença
entre a retenção apurada na forma do inciso
I e as deduções efetuadas, que indicará
o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
25 - A nota fiscal,
fatura ou recibo emitida a título de adiantamento estará
sujeita à retenção.
26 - A contratante
estará dispensada de efetuar a retenção
quando:
I. o valor a ser
retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite
mínimo permitido para recolhimento em guia de recolhimento
das contribuições previdenciárias;
II. o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura
ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo
do salário de contribuição e, cumulativamente:
a) o serviço
tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;
b) o faturamento da contratada no mês imediatamente
anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo
do salário de contribuição e
c) a contratada não tiver empregado.
III - na contratação
de serviços listados no item 12.1. houver serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação federal, desde
que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados,
nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente,
devendo esse fato constar da própria nota fiscal/fatura
ou recibo ou em documento apartado.
12.1 - Aplica-se
à retenção aos seguintes serviços
quando executados mediante cessão de mão-de-obra:
a) limpeza, conservação
e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
l) treinamento e ensino
o) manutenção de instalações,
de máquinas e de equipamentos;
t) portaria, recepção e ascensorista;
27 - Quando da
emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a contratada
deverá destacar o valor da retenção,
a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE
SOCIAL".
27.1 - O destaque
do valor retido deverá ser demonstrado, após
a descrição dos serviços prestados, como
parcela dedutível apenas para produzir efeito no ato
da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo.
27.2 - A falta
do destaque pela contratada do valor da retenção
quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo,
constitui infração ao § 1º do artigo
31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela
Lei 9.711/98.
28 - A retenção
sempre se presumirá feita pela contratante, não
lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para
se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável
pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido
em desacordo com a legislação.
28.1 - Caso a contratante
não tenha efetuado o recolhimento do valor correspondente
à retenção, será constituído
o crédito tomando-se como base de cálculo o
valor bruto do serviço constante da nota fiscal, fatura
ou recibo.
29 - A importância
retida deverá ser recolhida pela contratante em Guia
da Previdência Social (GPS).
29.3 - Ocorrendo
à emissão de nota fiscal, fatura ou recibo por
mais de um estabelecimento da contratada na competência,
serão confeccionadas guias de recolhimento específicas
para cada um deles.
29.4 - Na hipótese
de emissão, na competência, de mais de uma nota
fiscal, fatura ou recibo pelo mesmo estabelecimento da contratada,
poderá a contratante consolidar o recolhimento dos
valores retidos em uma única guia de recolhimento.
30 - A contratante
fica obrigada a manter em arquivo, por contratada, em ordem
cronológica, durante o prazo exigido pela legislação
previdenciária, as notas fiscais, faturas ou recibos
e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e Informações à Previdência
Social - GFIP.
30.1 - A contratante
deverá manter em seu poder os originais das guias de
recolhimento das contribuições previdenciárias
relativas à retenção, encaminhando à
contratada suas respectivas cópias.
31 - A contratante
deverá escriturar em títulos próprios
de sua contabilidade:
a) o valor bruto
dos serviços;
b) o valor da retenção;
c) o valor líquido a pagar.
31.2 - A contratante
legalmente dispensada da apresentação da escrituração
contábil deverá elaborar demonstrativo mensal,
assinado pelo seu representante legal, contendo as seguintes
informações:
a) nome e CNPJ/CGC
da contratada;
b) número e data da emissão da nota fiscal,
fatura ou recibo;
c) o valor bruto, a retenção e o valor pago
relativo à nota fiscal, fatura ou recibo;
d) totalização dos valores e sua consolidação
por estabelecimento das contratadas;
31.3 - A falta
de apresentação ou a elaboração
em desacordo com o disposto no subitem anterior, pela contratante,
constitui infração ao inciso III do artigo 32
da Lei 8.212/91.
32 - A falta de
recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal,
configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos
da alínea "d" do artigo 95 da Lei 8.212/91,
ensejando representação fiscal para fins penais.
33 - O valor retido
pela contratante não poderá ser objeto de parcelamento.