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  ORDEM DE SERVIÇO INSS-DAF Nº 209
Revoga a OS INSS/DAF Nº 203, de 02/02/99.
Os artigos aqui copilados são de interesse dos condomínios.

Dos Conceitos

1 - Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação.

1.1 - Ocorre à colocação nas dependências de terceiros quando a empresa contratada aloca o segurado cedido em dependências determinadas pela empresa contratante, que não sejam pertencentes àquela ou a esta.

1.2 - Serviços contínuos são aqueles que se constituem em necessidade permanente do contratante, ligados ou não a sua atividade fim, independente de periodicidade.

2 - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou nas de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74.

3 - EMPREITADA é a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido.

3.1 - A empreitada será de lavor, quando houver somente fornecimento de mão-de-obra, e mista, quando houver fornecimento de mão-de-obra e material, podendo ocorrer, em ambos os casos, a utilização de equipamentos ou meios mecânicos para sua execução.

7 - ESTABELECIMENTO é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional, onde a empresa desenvolve suas atividades, sujeita à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro Específico do INSS - CEI, para os fins de direito e de fato, assim caracterizados no âmbito previdenciário.

7.1 - Entende-se, também, como estabelecimento da empresa a obra de construção civil matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI.

8 - Entende-se por CONTRATANTE a empresa tomadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

9 - Entende-se por CONTRATADA a empresa prestadora de serviços que os executa por cessão de mão-de-obra ou empreitada.

10 - Entende-se por RETENÇÃO o valor referente à antecipação compensável relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo.

11 - Entende-se por COMPETÊNCIA em que serão realizadas a retenção e a compensação aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

II - DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E DA EMPREITADA

12 - A contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo.

12.1 - Aplica-se à retenção aos seguintes serviços quando executados mediante cessão de mão-de-obra:

a) limpeza, conservação e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
l) treinamento e ensino
o) manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
t) portaria, recepção e ascensorista;
y) e

12.2 - Todos os serviços contratados com empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 estão sujeitos à retenção.

13 - A contratante de serviços por intermédio de empresa de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, ainda que figure discriminado item a título de taxa de administração ou de agenciamento, sendo admitida da base de cálculo da retenção apenas as deduções previstas no item 19.

19 - Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção os valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte e do vale-refeição, em conformidade com a legislação própria.

19.1 - As parcelas de que trata este item deverão ser discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo.

14 - A contratante de serviços executados mediante empreitada deverá reter 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo, observado o disposto no item 15.

14.1 - Aplica-se à retenção aos seguintes serviços executados mediante empreitada:

a) limpeza, conservação e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;

15 - Na empreitada na construção civil, aplicar-se-á a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei 8.212/91, somente nos seguintes casos:

I - na contratação de execução de obra por empreitada total; e
II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.

15.1 - A contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no inciso VI do artigo 30 da Lei 8.212/91 e em conformidade com o inciso II do parágrafo 3 do art. 220 do Decreto 3.048/99, elidir-se-á (suprimir) da responsabilidade solidária com a contratada mediante a retenção e o recolhimento previstos no artigo 31 da citada Lei, na forma estabelecida neste ato.

III - DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

17 - A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitas à retenção.

17.1 - Na hipótese de não constar no contrato os valores referentes a material ou equipamentos, deverão ser discriminadas as respectivas parcelas na nota fiscal, fatura ou recibo, não se admitindo que o valor relativo aos serviços seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto.

17.1.1 - Quando a utilização de equipamento não estiver estabelecida em contrato, porém for inerente à execução do serviço, aplica-se o disposto no subitem anterior.

17.2 - O valor do material fornecido ao contratante a ser discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo não poderá ser superior ao valor de sua aquisição para fins de dedução da base de cálculo da retenção.

20.1 - A contratada consignará na nota fiscal, fatura ou recibo de forma discriminada:

I - RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL: 11% (onze por cento) do valor do serviço;
II - DEDUÇÕES de valores retidos: valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; e
III - VALOR RETIDO para a seguridade social: diferença entre a retenção apurada na forma do inciso I e as deduções efetuadas, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

25 - A nota fiscal, fatura ou recibo emitida a título de adiantamento estará sujeita à retenção.

26 - A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I. o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em guia de recolhimento das contribuições previdenciárias;
II. o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e, cumulativamente:

a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;
b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e
c) a contratada não tiver empregado.

III - na contratação de serviços listados no item 12.1. houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal/fatura ou recibo ou em documento apartado.

12.1 - Aplica-se à retenção aos seguintes serviços quando executados mediante cessão de mão-de-obra:

a) limpeza, conservação e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
l) treinamento e ensino
o) manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
t) portaria, recepção e ascensorista;

27 - Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a contratada deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL".

27.1 - O destaque do valor retido deverá ser demonstrado, após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível apenas para produzir efeito no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo.

27.2 - A falta do destaque pela contratada do valor da retenção quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, constitui infração ao § 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98.

28 - A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.

28.1 - Caso a contratante não tenha efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção, será constituído o crédito tomando-se como base de cálculo o valor bruto do serviço constante da nota fiscal, fatura ou recibo.

29 - A importância retida deverá ser recolhida pela contratante em Guia da Previdência Social (GPS).

29.3 - Ocorrendo à emissão de nota fiscal, fatura ou recibo por mais de um estabelecimento da contratada na competência, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas para cada um deles.

29.4 - Na hipótese de emissão, na competência, de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo pelo mesmo estabelecimento da contratada, poderá a contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma única guia de recolhimento.

30 - A contratante fica obrigada a manter em arquivo, por contratada, em ordem cronológica, durante o prazo exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais, faturas ou recibos e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

30.1 - A contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à retenção, encaminhando à contratada suas respectivas cópias.

31 - A contratante deverá escriturar em títulos próprios de sua contabilidade:

a) o valor bruto dos serviços;
b) o valor da retenção;
c) o valor líquido a pagar.

31.2 - A contratante legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, contendo as seguintes informações:

a) nome e CNPJ/CGC da contratada;
b) número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
c) o valor bruto, a retenção e o valor pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo;
d) totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das contratadas;

31.3 - A falta de apresentação ou a elaboração em desacordo com o disposto no subitem anterior, pela contratante, constitui infração ao inciso III do artigo 32 da Lei 8.212/91.

32 - A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea "d" do artigo 95 da Lei 8.212/91, ensejando representação fiscal para fins penais.

33 - O valor retido pela contratante não poderá ser objeto de parcelamento.

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Data Atual: 20/11/2008
 
 
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