Dispõe
sobre o condomínio em edificações e as
incorporações imobiliárias.
O Presidente
da República:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO
I. DO CONDOMÍNIO.
CAPÍTULO I
Artigo
1º. As edificações ou conjuntos de edificações,
de um ou mais pavimento, construídos sob a forma de
unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais
ou não-residenciais, poderão ser alienados,
no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá
cada unidade propriedade autônoma, sujeita às
limitações desta lei.
§ 1º. Cada unidade será assinalada por designação
especial, numérica ou alfabética, para efeitos
de identificação e discriminação.
§ 2º. A cada unidade caberá, como parte inseparável,
uma fração ideal do terreno e coisas comuns,
expressa sob forma decimal ou ordinária.
Artigo
2º. Cada unidade com saída para a via pública,
diretamente ou por processo de passagem comum, será
sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer
que seja o número de suas peças e sua destinação,
inclusive (VETADO) edficio-garagem, com ressalva das restrições
que se lhe imponham.
[Os §§
1º, 2º., e 3º., abaixo transcritos, foram acrescentados
pela Lei N.º 4.864, de 29/11/1965.]
§
1º. O direito à guarda de veículos nas
garagens ou locais a isso destinados nas edificações
ou conjuntos de edificações será tratado
como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições
que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados,
e será vinculado à unidade habitacional a que
corresponder, no caso de não lhe ser atribuída
fração ideal específica de terreno.
§ 2º. O direito de que trata o § 1º. Deste
artigo poderá ser transferido a outro condômino,
independentemente da alienação da unidade a
que corresponder, vedada sua transferência a pessoas
estranhas ao condomínio.
§ 3º. Nos efícios-garagens, às vagas
serão atribuídas frações ideais
de terreno específicas.
Artigo
3º. O terreno em que se levantam a edificação
ou o conjunto de edificações e suas instalações,
bem como as fundações, paredes externas, o teto,
as áreas internas de ventilação, e tudo
o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum
dos proprietários ou titulares de direito à
aquisição de unidades, ou ocupantes, constituirão
condomínio de todos e serão insuscetíveis
de divisão, ou de alienação destacada
da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis
de utilização exclusiva por qualquer condômino
(VETADO).
Artigo
4º. A alienação de cada unidade, a transferência
de direitos pertinentes à sua aquisição
e a constituição de direitos reais sobre ela
independerão do consentimento dos condôminos,
(VETADO).
Parágrafo
único. O adquirente de uma unidade responde pelos débitos
de alienante, em relação ao condomínio,
inclusive multas.
Artigo
5º. O condomínio por meação de parede,
soalhos e tetos das unidades isoladas, regular-se-á
pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável.
Artigo
6º. Sem prejuízo do disposto nesta lei, regular-se-á
pelas disposições de direito comum o condomínio
por cota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade
autônoma.
Artigo
7º. O condomínio por unidades autônomas
instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento,
com inscrição obrigatória no Registro
de Imóveis, dele constando: a individualização
de cada unidade, sua identificação e discriminação,
bem como a fração ideal sobre o terreno e partes
comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a
descrição interna da unidade.
[A Lei
Nº. 4.864, de 29/11/1965, dispõe:
"Artigo
6º. No caso de um conjunto de edificações,
a que se refere o artigo 8º. Da Lei Nº. 4.591, de
16 de Dezembro de 1964, poder-se-á estipular o desdobramento
de incorporação em várias incorporações,
fixando a convenção de condomínio ou
contrato prévio, quando a incorporação
ainda estiver subordinada a períodos de carência,
os direitos e as relações de propriedade entre
condôminos de várias edificações."]
Artigo
8º. Quando, em terreno onde não houver edificação,
o proprietário, o promitente comprador, o cessionário
deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar
erigir mais de uma edificação, observar-se-á
também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas
que se constituírem em casas térreas ou assobradadas,
será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação
e também aquela eventualmente reservada como de utilização
exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a
fração ideal do todo do terreno e de partes
comuns, que corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas
que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos,
será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação,
aquela que eventualmente for reservada como de utilização
exclusiva, correspondente às unidades do edifício,
e ainda a fração ideal do todo do terreno e
de partes comuns, que corresponderá a cada uma das
unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno
que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares
de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem
em passagem comum para as vias públicas ou para as
unidades entre si.
CAPÍTULO
II.
Da Convenção de Condomínio.
Artigo
9º. Os proprietários, promitentes compradores,
cessionários ou promitentes cessionários do
direitos pertinentes à aquisição de unidades
autônomas, em edificações a serem construídas,
em construção ou já construídas,
elaborarão, por deliberação em assembléia,
aprovar o regimento interno da edificação ou
conjunto de edificações.
§ 1º. Far-se-á o registro da convenção
no Registro de Imóveis, bem como a averbação
das suas eventuais alterações.
§ 2º. Considera-se aprovada, e obrigatória
para os proprietários de unidades, promitentes compradores,
cessionários e promitentes cessionários, atuais
e futuros, como para qualquer ocupante, a convenção
que reuna as assinaturas de titulares de direitos que representem,
no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações
ideais que compõem o condomínio.
§ 3º. Além de outras normas aprovadas pelos
interessados, a convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade
exclusiva, e as de condomínio, com especificações
das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições
dos condôminos para as despesas de custeio e para as
extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o conselho consultivo;
f) as atribuições do sindico, além das
legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada
de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias
gerais dos condômino;
i) o "quorum" para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição
de fundo de reserva;
l) a forma e o "quorum" para as alterações
de convenção;
m) a forma e o "quorum" para a aprovação
do regimento interno, quando não incluídos na
própria convenção;
§ 4º. No caso de conjunto de edificações,
a que se refere o artigo 8º., a convenção
de condomínio fixará os direitos e as relações
de propriedade entre os condôminos das varias edificações,
podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar
e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.
[Parágrafo acrescentado pela Lei Nº. 4.854, de
29/11/1965.]
Artigo
10º. É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
II - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades
ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa
da finalidade do prédio, ou usá-la de forma
nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à
segurança dos demais condômino;
IV - embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º. O transgressor ficará sujeito ao pagamento
de multa prevista na convenção ou no regulamento
do condomínio, além de ser compelido a desfazer
a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo ao síndico,
com autorização judicial, mandar desmanchá-la,
à custa do transgressor, se este não a desfazer
no prazo que lhe for estipulado.
§ 2º. O proprietário ou titular de direito
à aquisição de unidade poderá
fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver
a aquiescência da unidade dos condôminos.
Artigo
11º. Para efeitos tributários, cada unidade autônoma
será tratada como prédio isolado, contribuindo
o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias
relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais,
na forma dos respectivos lançamentos.
CAPÍTULO
III.
Das despesas do condomínio.
Artigo
12º. Cada condômino concorrerá nas despesas
do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na
convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º. Salvo disposição em contrário
na convenção, a fixação da cota
no rateio correspondera à fração ideal
de terreno de cada unidade.
§ 2º. Cabe ao síndico arrecadar as contribuições,
competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança
judicial das cotas atrasadas.
§ 3º. O condômino que não pagar a sua
contribuição no prazo fixado na convenção
fica sujeito ao juro moratório de 1(um por cento) ao
mês, e multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o débito, que será atualizado, se o estipular
a convenção, com a aplicação dos
índices de correção monetária
levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de
mora por período igual ou superior a 06 (seis) meses.
§ 4º. As obras que interessam à estrutura
integral da edificação ou conjunto de edificações,
ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso
pecuniário de todos os proprietários ou titulares
de direito à aquisição de unidades, mediante
orçamento prévio aprovado, em assembléia
geral, podendo incumbir-se de sua execução o
síndico, ou outra pessoa, com aprovação
da assembléia.
§ 5º. A renuncia de qualquer condômino aos
seus direitos, em caso algum valerá como escusa para
exonerá-lo de seus encargos.
CAPÍTULO
IV.
Do seguro, do incêndio, da demolição e
da reconstrução obrigatória.
Artigo
13º. Proceder-se-á ao seguro da edificação
ou do conjunto de edificações, neste caso discriminadamente,
abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns,
contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição
no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas
ordinárias do condomínio.
Parágrafo
único. O seguro de que trata este artigo será
obrigatoriamente feito dentro de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da concessão "habite-se",
sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa
mensal equivalente a 1/12 (um dozeavo) do imposto predial,
cobrável executivamente pela municipalidade.
Artigo
14º. Na ocorrência do sinistro total, ou que destrua
mais de 2/3 (dois terços) de uma edificação,
seus condôminos reunir-se-ão em assembléia
especial e deliberarão sobre a sua reconstrução
ou venda do terreno e materiais, por "quorum" mínimo
de votos que representem metade mais uma das frações
ideais do respectivo terreno.
§ 1º. Rejeitada a proposta de reconstrução,
a mesma assembléia, ou outra para este fim convocada,
decidirá, pelo mesmo "quorum", do destino
a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor
do seguro entre os condômino, sem prejuízo do
que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
§ 2º. Aprovada, a reconstrução será
feita, guardado, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma
forma externa e a mesma disposição interna.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior,
a minoria não poderá ser obrigada a contribuir
para a reedificação, caso em que a maioria poderá
adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação
judicial, feita em vistoria.
Artigo
15º. Na hipótese de que trata o § 3º.
Do artigo antecedente, à maioria poderão ser
adjudicadas, por sentença, as frações
ideais da minoria.
§ 1º. Como condição para o exercício
da ação prevista neste artigo, com a inicial,
a maioria oferecerá e depositará, à disposição
do juízo, as importância arbitradas na vistoria
para avaliação, prevalecendo as de eventual
desempatador.
§ 2º. Feito o depósito de que trata o parágrafo
anterior, o juiz, liminarmente, poderá autorizar a
adjudicação à maioria, e a minoria poderá
levantar as importância depositadas; o oficial de registro
de imóveis, nestes casos, fará constar do registro
que a adjudicação foi resultante de medida liminar.
§ 3º. Feito o deposito, será expedido o mandado
de citação, com o prazo de 10 (dez) dias para
a contestação, (VETADO).
§ 4º. Se não contestado, o juiz imediatamente
julgará o pedido.
§ 5º. Se contestado o pedido, seguirá o processo
o rito ordinário.
§ 6º. Se a sentença fixar valor superior
ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio
em execução restituirá à minoria
a respectiva diferença, acrescida de juros de mora
à razão de 01% (um por cento) ao mês,
desde a data da concessão de eventual liminar, ou pagará
o total devido, com os juros de mora a conta da citação.
§ 7º. Transitada em julgado a sentença, servirá
ela de título definitivo para a maioria, que deverá
registrá-la no Registro de Imóveis.
§ 8º. A maioria poderá pagar e cobrar da
minoria, em execução de sentença, encargo
fiscais necessários à adjudicação
definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.
Artigo
16º. Em caso de sinistro que destrua menos de 2/3 (dois
terços) da edificação, o sindico promoverá
o recebimento do seguro e a reconstrução ou
os reparos nas partes danificadas.
Artigo
17º. Em caso de condenação da edificação
pela autoridade pública, ou ameaça de ruína,
pelo voto dos condôminos que representem mais de 2/3
(dois terços) das cotas ideais do respectivo terreno
poderá ser decidida a sua demolição e
reconstrução.
Parágrafo
único. A minoria não fica obrigada a contribuir
para as obras, mas assegura-se à maioria o direito
de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação
judicial, aplicando-se o processo previsto no artigo 15º.
Artigo
18º. A aquisição parcial de uma edificação,
ou de um conjunto de edificações, ainda que
por forca de desapropriação, importará
no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito
às disposições desta lei, bem assim às
da convenção do condomínio e do regulamento
interno [Redação dada pelo Decreto-lei Nº.
981, de 21/10/1969.]
CAPÍTULO
V.
Utilização da edificação ou do
conjunto de edificações.
Artigo
19º. Cada condômino tem o direito de usar e fruir,
com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo
suas conveniências e interesses, condicionados, umas
e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá
usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar
dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores,
nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas
partes por todos.
Parágrafo
único (VETADO).
Artigo
20º. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer
título, todas as obrigações referentes
ao uso, fruição e destino da unidade.
Artigo
21º. A violação de qualquer dos deveres
estipulados na convenção sujeitará o
infrator à multa fixada na própria convenção
ou no regimento interno, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo
único. Compete ao sindico a iniciativa do processo
e a cobrança da multa, por via executiva, em beneficio
do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer
condômino.
CAPÍTULO
VI.
Da administração do condomínio.
Artigo
22º. Será eleito, na forma prevista pela convenção,
um síndico do condomínio, cujo mandato não
poderá exceder de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º. Compete ao síndico:
a) representar, ativa e passivamente, o condomínio,
em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa
dos interesses comuns, nos limites das atribuições,
conferidas por esta lei ou pela convenção;
b) exercer a administração interna da edificação
ou do conjunto de edificações no que respeita
à sua vigilância, moralidade e segurança,
bem como aos serviços que interessa a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção
e o regimento interno;
d) impor as multas estabelecidas na lei, na convenção
ou no regimento interno;
e) cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento
interno, bem como executar e fazer executar as deliberações
da assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
§ 2º. As funções administrativas podem
ser delegadas a pessoas de confiança do sindico, e
sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação
da assembléia geral dos condôminos.
§ 3º. A convenção poderá estipular
que dos atos do sindico caiba recurso para a assembléia,
convocada pelo interessado.
§ 4º. Ao sindico, que poderá ser condômino
ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio,
será fixada a remuneração pela mesma
assembléia que o eleger, salvo se a convenção
dispuser diferentemente.
§ 5º. O sindico poderá ser destituído,
pela forma e sob as condições previstas na convenção,
ou, no silêncio desta, pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos condôminos presentes em assembléia geral
especialmente convocada.
§ 6º. A convenção poderá prever
a eleição de subsíndicos, definindo-lhes
atribuições e fixando-lhes o mandato, que não
poderá exceder de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Artigo
23º. Será eleito, na forma prevista na convenção,
um conselho consultivo, constituído de 03 (três)
condôminos, com mandatos que não poderão
exceder de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo
único. Funcionará o conselho como órgão
consultivo do sindico, para assessorá-lo na solução
dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo
a convenção definir sua atribuições
específicas.
CAPÍTULO
VII.
Da assembléia geral.
Artigo
24º. Haverá, anualmente, uma assembléia
geral ordinária dos condôminos, convocada pelo
sindico na forma prevista na convenção, à
qual compete, além das demais matérias inscritas
na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas
para as despesas de condomínio, compreendendo as de
conservação da edificação ou conjunto
de edificações, manutenção de
seus serviços e correlatas.
§ 1º. As decisões da assembléia, tomadas,
em cada caso, pelo "qurorum" que a convenção
fixar, obrigam todos os condôminos.
§ 2º. O sindico, nos 08 (oito) dias subseqüentes
à assembléia, comunicará aos condôminos
o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à
previsão orçamentaria, o rateio das despesas
e promoverá a arrecadação, tudo na forma
que a convenção previr.
Artigo
25º. Ressalvado o disposto no § 3º. Do artigo
22º., poderá haver assembléias gerais extraordinárias,
convocadas pelo sindico ou por condomínios que representem
¼ (um quarto), no mínimo, do condomínio,
sempre que o exigirem os interesses gerais.
Parágrafo
único. Salvo estipulação diversa da convenção,
esta só poderá ser modificada em assembléia
geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos
que representem 2/3 (dois terços) do total das frações
ideais.
Artigo
26º. (VETADO).