Dispõe
sobre as locações dos imóveis urbanos
e os procedimentos a elas pertinentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO I
Da Locação
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
SEÇÃO I
Da locação
em geral
Art. 1º A
locação de imóvel urbano regula-se pelo
disposto nesta lei:
Parágrafo
único. Continuam regulados pelo Código Civil
e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis
de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios,
de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas
de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços
destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis,
hotéis-residência ou equiparados, assim considerados
aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários
e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento
mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º Havendo
mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se
que são solidários se o contrário não
se estipulou.
Parágrafo
único. Os ocupantes de habitações coletivas
multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3º O
contrato de locação pode ser ajustado por qualquer
prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior
a dez anos.
Parágrafo
único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge
não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º Durante
o prazo estipulado para a duração do contrato,
não poderá o locador reaver o imóvel
alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo,
pagando a multa pactuada, segundo a proporção
prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta,
a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo
único. O locatário ficará dispensado
da multa se a devolução do imóvel decorrer
de transferência, pelo seu empregador, privado ou público,
para prestar serviços em localidades diversas daquela
do início do contrato, e se notificar, por escrito,
o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5º Seja
qual for o fundamento do término da locação,
a ação do locador para reaver o imóvel
é a de despejo.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica
se a locação termina em decorrência de
desapropriação, com a missão do expropriante
na posse do imóvel.
Art. 6º O
locatário poderá denunciar a locação
por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador,
com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo
único. Na ausência do aviso, o locador poderá
exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e
encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7º Nos
casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso,
a locação celebrada pelo usufrutuário
ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo
de trinta dias para a desocupação, salvo se
tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário
ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver
consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo
único. A denúncia deverá ser exercitada
no prazo de noventa dias contados da extinção
do fideicomisso ou da averbação da extinção
do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância
na manutenção da locação.
Art. 8º Se
o imóvel for alienado durante a locação,
o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo
de noventa dias para a desocupação, salvo se
a locação for por tempo determinado e o contrato
contiver cláusula de vigência em caso de alienação
e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º
Idêntico direito terá o promissário comprador
e o promissário cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão na posse do imóvel
e título registrado junto à matrícula
do mesmo.
§ 2º
A denúncia deverá ser exercitada no prazo de
noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância
na manutenção da locação.
Art. 9º A
locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo
acordo;
II - em decorrência
da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência
da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização
de reparações urgentes determinadas pelo Poder
Público, que não possam ser normalmente executadas
com a permanência do locatário no imóvel
ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 10. Morrendo
o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.
Art. 11. Morrendo
o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos
e obrigações:
I - nas locações
com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou
o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários
e as pessoas que viviam na dependência econômica
do de cujus, desde que residentes no imóvel;
II - nas locações
com finalidade não residencial, o espólio e,
se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12. Em casos
de separação de fato, separação
judicial, divórcio ou dissolução da sociedade
concubinária, a locação prosseguirá
automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer
no imóvel.
Parágrafo
único. Nas hipóteses previstas neste artigo,
a sub-rogação será comunicada por escrito
ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo
de trinta dias, a substituição do fiador ou
o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.
Art. 13. A cessão
da locação, a sublocação e o empréstimo
do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento
prévio e escrito do locador.
§ 1º
Não se presume o consentimento pela simples demora
do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º
Desde que notificado por escrito pelo locatário, de
ocorrência de uma das hipóteses deste artigo,
o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar
formalmente a sua oposição.
SEÇÃO II
Das sublocações
Art. 14. Aplicam-se
às sublocações, no que couber, as disposições
relativas às locações.
Art. 15. Rescindida
ou finda a locação, qualquer que seja sua causa,
resolvem-se as sublocações, assegurado o direito
de indenização do sublocatário contra
o sublocador.
Art. 16. O sublocatário
responde subsidiariamente ao locador pela importância
que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda,
pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
SEÇÃO III
Do aluguel
Art. 17. É
livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação
em moeda estrangeira e a sua vinculação à
variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo
único. Nas locações residenciais serão
observadas os critérios de reajustes previstos na legislação
específica.
Art. 18. É
lícito às partes fixar, de comum acordo, novo
valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula
de reajuste.
Art. 19. Não
havendo acordo, o locador ou locatário, após
três anos de vigência do contrato ou do acordo
anteriormente realizado, poderão pedir revisão
judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço
de mercado.
Art. 20. Salvo
as hipóteses do art. 42 e da locação
para temporada, o locador não poderá exigir
o pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21. O aluguel
da sublocação não poderá exceder
o da locação; nas habitações coletivas
multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá
ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo
único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário
a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
SEÇÃO IV
Dos deveres do
locador e do locatário
Art. 22. O locador
é obrigado a:
I - entregar ao
locatário o imóvel alugado em estado de servir
ao uso a que se destina;
II - garantir,
durante o tempo da locação, o uso pacífico
do imóvel locado;
III - manter, durante
a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder
pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao
locatário, caso este solicite, descrição
minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega,
com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao
locatário recibo discriminado das importâncias
por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as
taxas de administração imobiliária, se
houver, e de intermediações, nestas compreendidas
as despesas necessárias à aferição
da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os
impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar
contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel,
salvo disposição expressa em contrário
no contrato;
IX - exibir ao
locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos
às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas
extraordinárias de condomínio.
Parágrafo
único. Por despesas extraordinárias de condomínio
se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros
de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas
ou acréscimos que interessem à estrutura integral
do imóvel;
b) pintura das
fachadas, empenas, poços de aeração e
iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas
a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações
trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados,
ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação
de equipamento de segurança e de incêndio, de
telefonia, de intercomunicação, de esporte e
de lazer;
f) despesas de
decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição
de fundo de reserva.
Art. 23. O locatário
é obrigado a:
I - pagar pontualmente
o aluguel e os encargos da locação, legal ou
contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou,
em sua falta, até o sexto dia útil do mês
seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro
local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se
do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível
com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo
tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir
o imóvel, finda a locação, no estado
em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes
do seu uso normal;
IV - levar imediatamente
ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou
defeito cuja reparação a este incumba, bem como
as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a
imediata reparação dos danos verificados no
imóvel, ou nas suas instalações, provocadas
por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não
modificar a forma interna ou externa do imóvel sem
o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar
imediatamente ao locador os documentos de cobrança
de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação,
multa ou exigência de autoridade pública, ainda
que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as
despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás,
água e esgoto;
IX - permitir a
vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário,
mediante combinação prévia de dia e hora,
bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por
terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente
a convenção de condomínio e os regulamentos
internos;
XI - pagar o prêmio
do seguro de fiança;
XII - pagar as
despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º
Por despesas ordinárias de condomínio se entendem
as necessárias à administração
respectiva, especialmente:
a) salários,
encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias
e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água
e esgoto, gás, luz e força das áreas
de uso comum;
c) limpeza, conservação
e pintura das instalações e dependências
de uso comum;
d) manutenção
e conservação das instalações
e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos
e de segurança, de uso comum;
e) manutenção
e conservação das instalações
e equipamentos de uso comum destinados à prática
de esportes e lazer;
f) manutenção
e conservação de elevadores, porteiro eletrônico
e antenas coletivas;
g) pequenos reparos
nas dependências e instalações elétricas
e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo
devedor, salvo se referentes a período anterior ao
início da locação;
i) reposição
do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio
ou complementação das despesas referidas nas
alíneas anteriores, salvo se referentes a período
anterior ao início da locação.
§ 2º
O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas
referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas
a previsão orçamentária e o rateio mensal,
podendo exigir a qualquer tempo a comprovação
das mesmas.
§ 3º
No edifício constituído por unidades imobiliárias
autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários
ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no §
1º deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis
utilizados como habitação coletiva multifamiliar,
os locatários ou sublocatários poderão
depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção
for considerada em condições precárias
pelo Poder Público.
§ 1º
O levantamento dos depósitos somente será deferido
com a comunicação, pela autoridade pública,
da regularização do imóvel.
§ 2º
Os locatários ou sublocatários que deixarem
o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante
a execução das obras necessárias à
regularização.
§ 3º
Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários
e sublocatários poderão ser levantados, mediante
ordem judicial, para realização das obras ou
serviços necessários à regularização
do imóvel.
Art. 25. Atribuída
ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos
tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio,
o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com
o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo
único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele
pertencerão as vantagens daí advindas, salvo
se o locatário reembolsá-lo integralmente.
Art. 26. Necessitando
o imóvel de reparos urgentes, cuja realização
incumba ao locador, o locatário é obrigado a
consenti-los.
Parágrafo
único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário
terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional
ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá
resilir o contrato.
SEÇÃO V
Do direito de preferência
Art. 27. No caso
de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de
cessão de direitos ou dação em pagamento,
o locatário tem preferência para adquirir o imóvel
locado, em igualdade de condições com terceiros,
devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante
notificação judicial, extrajudicial ou outro
meio de ciência inequívoca.
Parágrafo
único. A comunicação deverá conter
todas as condições do negócio e, em especial,
o preço, a forma de pagamento, a existência de
ônus reais, bem como o local e horário em que
pode ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28. O direito
de preferência do locatário caducará se
não manifestada, de maneira inequívoca, sua
aceitação integral à proposta, no prazo
de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo
aceitação da proposta, pelo locatário,
a posterior desistência do negócio pelo locador
acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos
ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Art. 30. Estando
o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá
a preferência ao sublocatário e, em seguida,
ao locatário. Se forem vários os sublocatários,
a preferência caberá a todos, em comum, ou a
qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo
único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá
a preferência ao locatário mais antigo, e, se
da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31. Em se
tratando de alienação de mais de uma unidade
imobiliária, o direito de preferência incidirá
sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32. O direito
de preferência não alcança os casos de
perda da propriedade ou venda por decisão judicial,
permuta, doação, integralização
de capital, cisão, fusão e incorporação.
Art. 33. O locatário
preterido no seu direito de preferência poderá
reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o
preço e demais despesas do ato de transferência,
haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo
de seis meses, a contar do registro do ato no cartório
de imóveis, desde que o contrato de locação
esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação
junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo
único. A averbação far-se-á à
vista de qualquer das vias do contrato de locação
desde que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34. Havendo
condomínio no imóvel, a preferência do
condômino terá prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO VI
Das benfeitorias
Art. 35. Salvo
expressa disposição contratual em contrário,
as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário,
ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as
úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis
e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias
voluptuárias não serão indenizáveis,
podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação,
desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância
do imóvel.
SEÇÃO VII
Das garantias locatícias
Art. 37. No contrato
de locação, pode o locador exigir do locatário
as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de
fiança locatícia.
Parágrafo
único. É vedada, sob pena de nulidade, mais
de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38. A caução
poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1º
A caução em bens móveis deverá
ser registrada em cartório de títulos e documentos;
a em bens imóveis deverá ser averbada à
margem da respectiva matrícula.
§ 2º
A caução em dinheiro, que não poderá
exceder o equivalente a três meses de aluguel, será
depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo
Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em
benefício do locatário todas as vantagens dela
decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 3º
A caução em títulos e ações
deverá ser substituída, no prazo de trinta dias,
em caso de concordata, falência ou liquidação
das sociedades emissoras.
Art. 39. Salvo
disposição contratual em contrário, qualquer
das garantias da locação se estende até
a efetiva devolução do imóvel.
Art. 40. O locador
poderá exigir novo fiador ou a substituição
da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência,
interdição, falência ou insolvência
do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação
ou gravação de todos os bens imóveis
do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação
ao locador;
IV - exoneração
do fiador;
V - prorrogação
da locação por prazo indeterminado, sendo a
fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento
dos bens móveis;
VII - desapropriação
ou alienação do imóvel.
Art. 41. O seguro
de fiança locatícia abrangerá a totalidade
das obrigações do locatário.
Art. 42. Não
estando a locação garantida por qualquer das
modalidades, o locador poderá exigir do locatário
o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil
do mês vincendo.
SEÇÃO VIII
Das penalidades
criminais e civis
Art. 43. Constitui
contravenção penal, punível com prisão
simples de cinco dias a seis meses ou multa de três
a doze meses do valor do último aluguel atualizado,
revertida em favor do locatário:
I - exigir, por
motivo de locação ou sublocação,
quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por
motivo de locação ou sublocação,
mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente
o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação
para temporada.
Art. 44. Constitui
crime de ação pública, punível
com detenção de três meses a um ano, que
poderá ser substituída pela prestação
de serviços à comunidade:
I - recusar-se
o locador ou sublocador, nas habitações coletivas
multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel
e encargos;
II - deixar o retomante,
dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel,
no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo para o
fim declarado ou, usando-o , não o fizer pelo prazo
mínimo de um ano;
III - não
iniciar o proprietário, promissário comprador
ou promissário cessionário, nos casos do inciso
IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art.
52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a
reparação do imóvel, dentro de sessenta
dias contados de sua entrega;
IV - executar o
despejo com inobservância do disposto no § 2º
do art. 65.
Parágrafo
único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo
próprio, multa equivalente a um mínimo de doze
e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último
aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo
locatário, se realugado o imóvel.
SEÇÃO IX
Das nulidades
Art. 45. São
nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de
locação que visem a elidir os objetivos da presente
lei, notadamente as que proíbam a prorrogação
prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação,
na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações
pecuniárias para tanto.
CAPÍTULO II
Das Disposições
Especiais
SEÇÃO I
Da locação
residencial
Art. 46. Nas locações
ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta
meses, a resolução do contrato ocorrerá
findo o prazo estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
§ 1º
Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na
posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem
oposição do locador, presumir-se-á prorrogada
a locação por prazo indeterminado, mantidas
as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º
Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá
denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de
trinta dias para desocupação.
Art. 47. Quando
ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior
a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação
prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente
podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do
art. 9º;
II - em decorrência
de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação
do imóvel pelo locatário relacionada com o seu
emprego;
III - se for pedido
para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro,
ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não
disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de
imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido
para demolição e edificação licenciada
ou para a realização de obras aprovadas pelo
Poder Público, que aumentem a área construída,
em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel
for destinado a exploração de hotel ou pensão,
em cinqüenta por cento;
V - se a vigência
ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1º
Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá
ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante,
alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando,
com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas
mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel
alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente
ou descendente, beneficiário da retomada, residir em
imóvel próprio.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá
comprovar ser proprietário, promissário comprador
ou promissário cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão
na posse do imóvel
e título registrado junto à matrícula
do mesmo.
SEÇÃO II
Das locação
para temporada
Art. 48. Considera-se
locação para temporada aquela destinada à
residência temporária do locatário, para
prática de lazer, realização de cursos,
tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel,
e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado
tempo, e contratada por prazo não superior a noventa
dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo
único. No caso de a locação envolver
imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente,
a descrição dos móveis e utensílios
que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
Art. 49. O locador
poderá receber de uma só vez e antecipadamente
os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das
modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender
as demais obrigações do contrato.
Art. 50. Findo
o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel
sem oposição do locador por mais de trinta dias,
presumir-se-á prorrogada a locação por
tempo indeterminado, não mais sendo exigível
o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo
único. Ocorrendo a prorrogação, o locador
somente poderá denunciar o contrato após trinta
meses de seu início ou nas hipóteses do art.
47.
SEÇÃO
III
Da locação
não residencial
Art. 51. Nas locações
de imóveis destinados ao comércio, o locatário
terá direito a renovação do contrato,
por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato
a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo
do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos
contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário
esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo
prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º
O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido
pelos cessionários ou sucessores da locação;
no caso de sublocação total do imóvel,
o direito a renovação somente poderá
ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º
Quando o contrato autorizar que o locatário utilize
o imóvel para as atividades de sociedade de que faça
parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio,
o direito a renovação poderá ser exercido
pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3º
Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios,
o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação,
desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º
O direito a renovação do contrato estende-se
às locações celebradas por indústrias
e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas,
desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º
Do direito a renovação decai aquele que não
propuser a ação no interregno de um ano, no
máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores
à data da finalização do prazo do contrato
em vigor.
Art. 52. O locador
não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação
do Poder Público, tiver que realizar no imóvel
obras que importarem na sua radical transformação;
ou para fazer modificações de tal natureza que
aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel
vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência
de fundo de comércio existente há mais de um
ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge,
ascendente ou descendente.
§ 1º
Na hipótese do inciso II, o imóvel não
poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário,
salvo se a locação também envolvia o
fundo de comércio, com as instalações
e pertences.
§ 2º
Nas locações de espaço em shopping centers,
o locador não poderá recusar a renovação
do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º
O locatário terá direito a indenização
para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes
que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização
do fundo de comércio, se a renovação
não ocorrer em razão de proposta de terceiro,
em melhores condições, ou se o locador, no prazo
de três meses da entrega do imóvel, não
der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas
pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53. Nas locações
de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias
oficiais, asilos, bem como de estabelecimento de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público,
o contrato somente poderá ser rescindido:
I - nas hipóteses
do art. 9º;
II - se o proprietário,
promissário comprador ou promissário cessionário,
em caráter irrevogável e imitido na posse, com
título registrado, que haja quitado o preço
da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado
pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição,
edificação, licenciada ou reforma que venha
a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por
cento da área útil.
Art. 54. Nas relações
entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão
as condições livremente pactuadas nos contratos
de locação respectivos e as disposições
procedimentais previstas nesta lei.
§ 1º
O empreendedor não poderá cobrar do locatário
em shopping center:
a) as despesas
referidas nas alíneas a, b e d do parágrafo
único do art. 22; e
b) as despesas
com obras ou substituições de equipamentos,
que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo
da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso
comum.
§ 2º
As despesas cobradas do locatário devem ser previstas
em orçamento, salvo casos de urgência ou força
maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário,
a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir
a comprovação das mesmas.
Art. 55. Considera-se
locação não residencial quando o locatário
for pessoa jurídica e o imóvel, destinar-se
ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes,
executivos ou empregados.
Art. 56. Nos demais
casos de locação não residencial, o contrato
por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo
estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
Parágrafo
único. Findo o prazo estipulado, se o locatário
permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato
de locação por prazo indeterminado pode ser
denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário
trinta dias para a desocupação.
TÍTULO II
Dos Procedimentos
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
Art. 58. Ressalvados
os casos previstos no parágrafo único do art.
1º, nas ações de despejo, consignação
em pagamento de aluguel e acessório da locação,
revisionais de aluguel e renovatórias de locação,
observar-se-á o seguinte:
I - os processos
tramitam durante as férias forenses e não se
suspendem pela superveniência delas;
II - é competente
para conhecer e julgar tais ações o foro do
lugar da situação do imóvel, salvo se
outro houver sido eleito no contrato;
III - o valor da
causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na
hipótese do inciso II do art. 47, a três salários
vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que
autorizado no contrato, a citação, intimação
ou notificação far-se-á mediante correspondência
com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica
ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile,
ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas
no Código de Processo Civil;
V - os recursos
interpostos contra as sentenças terão efeito
somente devolutivo.
CAPÍTULO II
Das Ações
de Despejo
Art. 59. Com as
modificações constantes deste capítulo,
as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º
Conceder-se-á liminar para desocupação
em quinze dias, independentemente da audiência da parte
contrária e desde que prestada a caução
no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações
que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento
do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado
por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas,
no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis
meses para desocupação, contado da assinatura
do instrumento;
II - o disposto
no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão
do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência
prévia;
III - o término
do prazo da locação para temporada, tendo sido
proposta a ação de despejo em até trinta
dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do
locatário sem deixar sucessor legítimo na locação,
de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo
no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência
do sublocatário no imóvel, extinta a locação,
celebrada com o locatário.
§ 2º
Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á
ciência do pedido aos sublocatários, que poderão
intervir no processo como assistentes.
Art. 60. Nas ações
de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV
do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição
inicial deverá ser instruída com prova da propriedade
do imóvel ou do compromisso registrado.
Art. 61 Nas ações
fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e
IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação,
manifestar sua concordância com a desocupação
do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando
prazo de seis meses para a desocupação, contados
da citação, impondo ao vencido a responsabilidade
pelas custas e honorários advocatícios de vinte
por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação
ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará
isento dessa responsabilidade; caso contrário, será
expedido mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações
de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios
da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de
rescisão da locação poderá ser
cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios
da locação, devendo ser apresentado, com a inicial,
cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário
poderá evitar a rescisão da locação
requerendo, no prazo da contestação, autorização
para o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis
e acessórios da locação que vencerem
até a sua efetivação;
b) as multas ou
penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de
mora;
d) as custas e
os honorários do advogado do locador, fixados em dez
por cento sobre o montante devido, se do contrato não
constar disposição diversa;
III - autorizada
a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até
quinze dias após a intimação do deferimento,
se o locador alegar que a oferta não é integral,
justificando a diferença, o locatário poderá
complementar o depósito no prazo de dez dias, contados
da ciência dessa manifestação;
IV - não
sendo complementado o depósito, pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o locador
levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis
que forem vencendo até a sentença deverão
ser depositados à disposição do juízo,
nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los
desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação
dos pedidos de rescisão da locação e
cobrança dos aluguéis, a execução
desta pode ter início antes da desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo
único. Não se admitirá a emenda da mora
se o locatário já houver utilizado essa faculdade
por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à
propositura da ação.
Art. 63. Julgada
procedente a ação de despejo, o juiz fixará
prazo de trinta dias para a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º
O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação
e a sentença de primeira instância houverem decorrido
mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver
sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art.
9° ou no § 2° do art. 46.
§ 2° Tratando-se
de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo
Poder Público, respeitado o prazo mínimo de
seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá
de modo que a desocupação coincida com o período
de férias escolares.
§ 3° Tratando-se
de hospitais, repartições públicas, unidades
sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público,
e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art.
9° ou no inciso II do art. 53, o prazo será de
um ano, exceto nos casos em que entre a citação
e a sentença de primeira instância houver decorrido
mais de um ano, hipótese em que o prazo será
de seis meses.
§ 4° A
sentença que decretar o despejo fixará o valor
da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64. Salvo
nas hipóteses das ações fundadas nos
incisos I, II e IV do art. 9°, a execução
provisória do despejo dependerá de caução
não inferior a doze meses e nem superior a dezoito
meses do aluguel, atualizado até a data do depósito
da caução.
§ 1° A
caução poderá ser real ou fidejussória
e será prestada nos autos da execução
provisória.
§ 2° Ocorrendo
a reforma da sentença ou da decisão que concedeu
liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá
em favor do réu, como indenização mínima
das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação
própria, a diferença pelo que a exceder.
Art. 65. Findo
o prazo assinado para a desocupação, contado
da data da notificação, será efetuado
o despejo, se necessário com emprego de força,
inclusive arrombamento.
§ 1° Os
móveis e utensílios serão entregues à
guarda de depositário, se não os quiser retirar
o despejado.
§ 2° O
despejo não poderá ser executado até
o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas
que habitem o imóvel.
Art. 66. Quando
o imóvel for abandonado após ajuizada a ação,
o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
CAPÍTULO III
Da Ação
de Consignação de Aluguel e Acessórios
da Locação
Art. 67. Na ação
que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios
da locação mediante consignação,
será observado o seguinte:
I - a petição
inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282
do Código de Processo Civil, deverá especificar
os aluguéis e acessórios da locação
com indicação dos respectivos valores;
II - determinada
a citação do réu, o autor será
intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito
judicial da importância indicada na petição
inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III - o pedido
envolverá a quitação das obrigações
que vencerem durante a tramitação do feito e
até ser prolatada a sentença de primeira instância,
devendo o autor promover os depósitos nos respectivos
vencimentos;
IV - não
sendo oferecida a contestação, ou se o locador
receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido,
declarando quitadas as obrigações, condenando
o réu ao pagamento das custas e honorários de
vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação
do locador, além da defesa de direito que possa caber,
ficará adstrita, quanto à matéria de
fato, a:
a) não ter
havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa
a recusa;
c) não ter
sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
d} não ter
sido o depósito integral;
VI - além
de contestar, o réu poderá, em reconvenção,
pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da
consignatória ou da diferença do depósito
inicial, na hipótese de ter sido alegado não
ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá
complementar o depósito inicial, no prazo de cinco
dias contados da ciência do oferecimento da resposta,
com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença.
Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações,
elidindo a rescisão da locação, mas imporá
ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo,
na reconvenção, cumulação dos
pedidos de rescisão da locação e cobrança
dos valores objeto da consignatória, a execução
desta somente poderá ter início após
obtida a desocupação do imóvel, caso
ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo
único. O réu poderá levantar a qualquer
momento as importâncias depositadas sobre as quais não
penda controvérsia.
CAPÍTULO IV
Da Ação
Revisional de Aluguel
Art. 68. Na ação
revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo,
observar-se-á o seguinte:
I - além
dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código
de Processo Civil, a petição inicial deverá
indicar o valor do aluguel cuja fixação é
pretendida;
II - ao designar
a audiência de instrução e julgamento,
o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos
pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório,
não excedente a oitenta por cento do pedido, que será
devido desde a citação;
III - sem prejuízo
da contestação e até a audiência,
o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório,
fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência
de instrução e julgamento, apresentada a contestação,
que deverá conter contraproposta se houver discordância
quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação
e, não sendo esta possível, suspenderá
o ato para a realização de perícia, se
necessária, designando, desde logo, audiência
em continuação.
§ 1° Não
caberá ação revisional na pendência
de prazo para desocupação do imóvel (arts.
46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este
estipulado amigável ou judicialmente.
§ 2° No
curso da ação de revisão, o aluguel provisório
será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada
em lei.
Art. 69. O aluguel
fixado na sentença retroage à citação,
e as diferenças devidas durante a ação
de revisão, descontados os alugueres provisórios
satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis
a partir do trânsito em julgado da decisão que
fixar o novo aluguel.
§ 1° Se
pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá
estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa
daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro
indexador para reajustamento do aluguel.
§ 2° A
execução das diferenças será feita
nos autos da ação de revisão.
Art. 70. Na ação
de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar
acordo de desocupação, que será executado
mediante expedição de mandado de despejo.
CAPÍTULO V
Da Ação
Renovatória
Art. 71. Além
dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código
de Processo Civil, a petição inicial da ação
renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento
dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato
cumprimento do contrato em curso;
III - prova da
quitação dos impostos e taxas que incidiram
sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação
clara e precisa das condições oferecidas para
a renovação da locação;
V - indicação
de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não
for o mesmo, com indicação do nome ou denominação
completa, número de sua inscrição no
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço
e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado
civil, a profissão e o número da carteira de
identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a
idoneidade financeira;
VI - prova de que
o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação
aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge,
se casado for;
VII - prova, quando
for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude
de título oponível ao proprietário.
Parágrafo
único. Proposta a ação pelo sublocatário
do imóvel ou de parte dele, serão citados o
sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em
virtude de locação originária ou renovada,
o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação;
na primeira hipótese, procedente a ação,
o proprietário ficará diretamente obrigado à
renovação.
Art. 72. A contestação
do locador, além da defesa de direito que possa caber,
ficará adstrita, quanto à matéria de
fato, ao seguinte:
I - não
preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II - não
atender, a proposta do locatário, o valor locativo
real do imóvel na época da renovação,
excluída a valorização trazida por aquele
ao ponto ou lugar;
III - ter proposta
de terceiro para a locação, em condições
melhores;
IV - não
estar obrigado a renovar a locação (incisos
I e II do art. 52).
§ 1° No
caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em
contraproposta, as condições de locação
que repute compatíveis com o valor locativo real e
atual do imóvel.
§ 2° No
caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental
da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas,
com clara indicação do ramo a ser explorado,
que não poderá ser o mesmo do locatário.
Nessa hipótese, o locatário poderá, em
réplica, aceitar tais condições para
obter a renovação pretendida.
§ 3° No
caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá
trazer prova da determinação do Poder Público
ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas
e da estimativa de valorização que sofrerá
o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
§ 4° Na
contestação, o locador, ou sublocador, poderá
pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório,
para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato
a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do
pedido, desde que apresentados elementos hábeis para
aferição do justo valor do aluguel.
§ 5° Se
pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá
estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa
daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro
indexador para reajustamento do aluguel.
Art. 73. Renovada
a locação, as diferenças dos aluguéis
vencidos serão executadas nos próprios autos
da ação e pagas de uma só vez.
Art. 74. Não
sendo renovada a locação, o juiz fixará
o prazo de até seis meses após o trânsito
em julgado da sentença para desocupação,
se houver pedido na contestação.
Art. 75. Na hipótese
do inciso III do art. 72, a sentença fixará
desde logo a indenização devida ao locatário
em conseqüência da não prorrogação
da locação, solidariamente devida pelo locador
e o proponente.
TÍTULO III
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 76. Não
se aplicam as disposições desta lei aos processos
em curso.
Art. 77. Todas
as locações residenciais que tenham sido celebradas
anteriormente à vigência desta lei serão
automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término
do prazo ajustado no contrato.
Art. 78. As locações
residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à
vigência desta lei e que já vigorem ou venham
a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas
pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo
único. Na hipótese de ter havido revisão
judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço
do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada
após vinte e quatro meses da data da revisão,
se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da
vigência desta lei.
Art. 79. No que
for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código
Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80. Para os
fins do inciso I do art. 98 da Constituição
Federal, as ações de despejo poderão
ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81. O inciso
II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167.
..............................................................
II - ...................................................................
16) do contrato
de locação, para os fins de exercício
de direito de preferência."
"Art. 169.
..............................................................
........................................................................
III - o registro
previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação
prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão
efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado
mediante apresentação de qualquer das vias do
contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas,
bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários
e o locador."
Art. 82. O art.
3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 3°
.................................................................
........................................................................
VII - por obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação."
Art. 83. Ao art.
24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido
o seguinte § 4°:
"Art. 24.
................................................................
........................................................................
§ 4° Nas
decisões da assembléia que envolvam despesas
ordinárias do condomínio, o locatário
poderá votar, caso o condômino locador a ela
não compareça."
Art. 84. Reputam-se
válidos os registros dos contratos de locação
de imóveis, realizados até a data da vigência
desta lei.
Art. 85. Nas locações
residenciais, é livre a convenção do
aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de
reajustamento, vedada a vinculação à
variação do salário mínimo, variação
cambial e moeda estrangeira:
I dos imóveis
novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor
desta lei;
II - dos demais
imóveis não enquadrados no inciso anterior,
em relação aos contratos celebrados, após
cinco anos de entrada em vigor desta lei.
Art. 86. O art.
8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8°
O sistema financeiro da habitação, destinado
a facilitar e promover a construção e a aquisição
da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes
de menor renda da população, será integrado."
Art. 87. (Vetado).
Art. 88. (Vetado).
Art. 89. Esta lei
entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 90. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto n°
24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei n°
6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei n°
6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei n°
6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei n°
7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei n°
7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei n°
7.612, de 9 de julho de 1987; e
VIII - a Lei n°
8.157, de 3 de janeiro de 1991.
Brasília,
18 de outubro de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
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